Ensino Superior

Conselho Fiscal decide contar boletins das urnas para ratificar falha

Ana Rita Teles

Comissão Eleitoral não contabilizou total de boletins impressos. Presidente da Comissão Disciplinar vai recorrer da decisão do CF/AAC. Por Luís Almeida

Na sequência do requerimento da Comissão Disciplinar da Associação Académica de Coimbra (CD/AAC) ao Conselho Fiscal da AAC (CF/AAC) na noite de 27 de novembro, o órgão fiscalizador da AAC, em conferência de imprensa, deu a conhecer a decisão do Pleno Geral e de Núcleos sobre o processo eleitoral para a Direção-Geral da AAC e Mesa da Assembleia Magna da AAC. Estiveram presentes o presidente da CD/AAC, João Leão, o presidente do CF/AAC, Jorge Graça, o vice-presidente do CF/AAC, Francisco Góis e Manuel Felício, membro do Pleno Geral e de Núcleos do CF/AAC. O presidente da Comissão Eleitoral (CE), Pedro Matos Filipe, não esteve na conferência. O Conselho Fiscal decidiu, por unanimidade, que o procedimento deve prosseguir por “não estar perante um caso de fraude eleitoral”.

De acordo com o Despacho de Decisão, o que sucedeu foi um “vício procedimental”. Segundo este comunicado, esta falha consiste na “ausência de uma ata inicial de apuramento de boletins impressos”, que devia ser redigida pelo presidente da CE de acordo com o Regulamento Eleitoral. Ou seja, era desconhecido o número total de boletins de voto a circular. A CE redigiu este documento “a posteriori” e entregou-o a 29 de novembro.

O artigo 174º dos Estatutos da AAC não obriga esta ata a ser redigida, como explica o despacho. Contudo, o documento elaborado pelo CF/AAC afirma que decidiu “de forma liberada e consciente” incluir este documento no rol de deveres a cumprir. Neste sentido, é indiciada “negligência e incúria por parte dos membros da CE” devido ao incumprimento deste dever. Assim, segundo o artigo 195º, constitui isto uma falta eleitoral sanável.

As faltas sanáveis, de acordo com o mesmo artigo, passam a insanáveis caso a CE não as corrija no prazo de 24 horas. O CF/AAC considera a falta insanável dado que o documento em questão “remete para o início do processo eleitoral”.

Deste modo, foi apresentada pelo presidente da CE a proposta de ratificação do número de boletins impressos com base nos registos de impressão da papelaria da AAC. Segundo o despacho do CF/AAC, os mandatários das listas candidatas para a CE concordaram com esta sugestão. O CF/AAC vê aqui um voto de confiança nas estruturas internas, tal como prevê o artigo 2º dos Estatutos da AAC.

O procedimento que se vai seguir consiste na “contagem quantitativa dos votos”. Ou seja, mediante o número que o presidente da CE apresentou ontem, vão ser contados os boletins existentes nas urnas e, caso a discrepância seja inferior a dois por cento, o processo segue em frente e apuram-se os resultados. Se acontecer o oposto, as eleições devem repetir-se.

Num esclarecimento emitido pelo CF/AAC, este explica que, no seu entendimento, o ato eleitoral “não devia ter prosseguido [na segunda noite de votação] para o apuramento de resultados sem antes serem despistados todos os indícios que eram do conhecimento do CF/AAC”. O mesmo aponta problemas com os delegados das urnas e a inexistência de um elemento observador da CD/AAC no processo eleitoral como exemplos de irregularidades. Quanto à falta do membro observador da CD/AAC, João Leão justifica que isto sucedeu porque não houve contacto com o órgão que preside para se nomear esse elemento.

Por fim, o presidente da CD/AAC revelou que vai recorrer da decisão do CF/AAC por considerar que as eleições estão “pautadas de incongruências”. Acrescenta que tem interesse em agir por não concordar com a decisão. O mesmo diz “discordar do enquadramento e da intenção de dar confiança aos órgãos da casa” pois apenas “é dada [a confiança] se se cumprir os regulamentos”. Refere que se não se sabe quantos boletins existem, não se pode sanar nada. A fundamentação do CF/AAC, segundo João Leão, concorda com o que este defende e, por isso, é incompreensível que tal não anule o procedimento, admite.

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